Alteração por adaptação do PDM
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Os condicionamentos respeitantes à albufeira do Maranhão e à albufeira de Montargil, identificados na Planta de Ordenamento 1 a 4 do Plano Diretor Municipal de Avis, são fixados pela legislação em vigor e pelo disposto no Artigo 32.º e seguintes do presente regulamento.
Zonas de sensibilidade e valor ecológico
A zona de sensibilidade e valor ecológico é constituída por áreas que, pelo seu caráter e funcionalidade, desempenham um importante papel na promoção de objetivos de conservação da natureza numa região intensamente utilizada, para as quais se estabelece um regime especialmente destinado às necessidades em termos de habitat das espécies de maior valor conservacionista que se articulam com zonas existentes no plano de água das albufeiras.
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Albufeira de Montargil e área envolvente
e.1) Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
e.2) Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não.
c.1) No caso de remodelação de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;
c.2) No caso de beneficiação/ampliação, o respetivo projeto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições mínimas de habitabilidade;
c.3) Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
c.4) As áreas cobertas para estacionamento com uma área até 30 m2 não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o pavimento e o teto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;
c.5) São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes não podadas, armadas ou cortinas arbóreas como elementos de separação entre prédios.
Albufeira de Maranhão e área envolvente
1 - No plano de água todas as atividades estão sujeitas a autorização da entidade que tutela os recursos hídricos.
2 - Na área envolvente da albufeira de Maranhão, sem prejuízo das disposições constantes do zonamento, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas;
3 - Zonamento da área envolvente da albufeira de Maranhão:
3.1 - Na zona de respeito pela barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira é interdito:
a) A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo aquelas que decorram com o funcionamento do empreendimento hidráulico;
b) A prática de quaisquer atividades recreativas, exceto as atividades de recreio passivo (fotografia, pintura, observação da natureza), e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso.
3.2 - Na zona de sensibilidade e valor ecológico é interdito:
a) Novas construções destinadas a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção:
a.1) As construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
ii) Área máxima de construção - 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
iii) Altura máxima de edificações - 6,5 m;
iv) Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
v) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
b) Instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
c) Silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.
3.3 - Na zona agrícola é interdito:
a) Novas construções destinadas a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção:
a.1) As construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
ii) Área máxima de construção - 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
iii) Altura máxima de edificações - 6,5 m;
iv) Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente -7,50 ha;
v) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
b) Instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
c) Lançamento das águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas;
3.4 - Na zona agrossilvo-pastoril são aplicáveis os seguintes requisitos e condicionamentos:
a) É interdita a instalação de unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
b) A remodelação, beneficiação ou ampliação de construções só é permitida para edifícios existentes à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99 de 6 de outubro, destinados a habitação, turismo de habitação, turismo rural, agroturismo ou equipamentos;
c) A construção de novos edifícios destinados a habitação só é permitida em áreas não incluídas na REN e está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
c.1) Área máxima de construção - 50 m2/ha, com um máximo de 375 m2;
c.2) Altura máxima da edificação - 6,5 m;
c.3) Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
c.4) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.
d) Se a exploração agrícola da propriedade ou dos outros usos que ali se verificam o justificar, são admitidas novas construções destinadas à habitação do proprietário ou do titular dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes ou outras edificações de apoio, com os seguintes condicionamentos:
d.1) Área máxima de construção - 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2;
d.2) Altura máxima da edificação - 6,5 m;
d.3) Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
d.4) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.
e) A construção de novas unidades de alojamento turístico ou de outros equipamentos turísticos isolados só é permitida em áreas não incluídas na REN e está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
e.1) Área máxima de construção - 100 m2/ha;
e.2) Altura máxima da edificação - 6,5 m ou 10 m, quando esteja em causa alojamento com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e a altura superior a 6,5 m seja justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica;
e.3) Área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA e o limite da área envolvente - 7,50 ha;
e.4) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística.
f) A instalação de campos de golfe, ainda que destinados unicamente a aprendizagem ou a treino desta modalidade, só poderá realizar-se fora da área reservada, quando não envolva alterações irreversíveis na topografia do local e quando o seu licenciamento tenha sido precedido de um estudo de incidências ambientais.
3.5 - Na zona florestal aplicam-se as normas constantes do n.º anterior.
3.6 - A zona de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas organiza-se nas seguintes unidades de gestão (UG):
a) UG1 - Núcleo do Clube Náutico - é permitida a remodelação, beneficiação e ampliação dos equipamentos existentes e a construção dos previstos relativos ao núcleo de recreio e lazer do clube náutico, com parque de campismo, conjunto de piscinas, restaurante, hangar e apoios à praia fluvial, assim como a construção de praia fluvial e a plataforma de acostagem ou amarração de embarcações;
b) A UG 2 - Núcleo Turístico da Cortesia - corresponde à área regulamentada pelo Plano de Pormenor da Herdade da Cortesia;
c) A UG3 - Núcleo turístico de Fonte Ferreira - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
c.1) Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) e tendo em conta a ocupação já existente é 0,015;
c.2) A área de construção a atribuir a habitações unifamiliares não poderá ser superior a 10 % da totalidade da área de construção da UG;
c.3) Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;
c.4) Altura máxima das edificações - 6,5 m;
c.5) Altura máxima das edificações quando pertencerem aos tipos de alojamento turístico com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e quando justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica - 10 m;
c.6) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
c.7) Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
d) UG4 - Núcleo Turístico de Carapeta - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
d.1) Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) - 0,015;
d.2) Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;
d.3) Altura máxima das edificações - 6,5 m;
d.4) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
d.5) Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
e) UG5 - Núcleo Turístico de Maranhão - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
e.1) Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) - 0,015;
e.2) Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 5 habitantes por hectare;
e.3) Altura máxima das edificações - 6,5 m;
e.4) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
f) UG6 - Núcleo Turístico da Barragem - é em grande parte preenchida com edifícios, já existentes, de habitação de apoio à construção da barragem e poderá incluir mais unidades de alojamento, constituindo no seu conjunto um equipamento turístico, aplicando-se as seguintes disposições:
f.1) Determinadas para a UG5, devendo as construções existentes ser incluídas no cálculo dos parâmetros urbanísticos;
f.2) Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
g) UG7 - Núcleo Turístico de Benavila - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
g.1) Determinadas para a UG3, devendo as construções existentes ser incluídas no cálculo dos parâmetros urbanísticos;
g.2) Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
h) UG8 - Núcleo Turístico da Cumeada - obedece ao cumprimento das seguintes disposições:
h.1) Índice de construção máximo (referido à totalidade da área da UG) e tendo em conta a ocupação já existente - 0,01;
h.2) Densidade bruta máxima (referida à totalidade da área da UG) - 3,3 habitantes por hectare;
h.3) Altura máxima das edificações - 6,5 m;
h.4) Altura máxima das edificações quando pertencerem aos tipos de alojamento turístico com a categoria de hotel, pousada ou estalagem e quando justificada pela solução técnica adotada ou pela relação com o terreno e a envolvente cénica - 10 m;
h.5) Materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística;
h.6) Na margem da albufeira abrangida pela UG poderão ainda localizar-se zonas de acostagem e amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito de plano de pormenor ou projeto.
3.7 - Os limites de cada UG encontram-se assinalados na planta de ordenamento I a IV, referindo-se a área da UG, para efeito da aplicação dos parâmetros urbanísticos, à totalidade do espaço delimitado, a partir do NPA, quando em contacto com o mesmo, sendo aplicáveis as seguintes disposições:
a) As UG, salvo a UG 1, serão obrigatoriamente sujeitas a um plano de pormenor, o qual pode integrar um projeto turístico;
b) O plano de pormenor poderá ser dispensado quando o empreendimento a realizar na UG seja constituído na totalidade e exclusivamente por alojamentos ou outros equipamentos turísticos;
c) As UG, em função das características de cada uma, poderão incluir, para além de um ou mais tipos de equipamentos turísticos, outros equipamentos e espaços de atividades de recreio e lazer;
d) A instalação de alojamentos ou outros equipamentos turísticos fora das UG só é admitida nas zonas agrossilvo-pastoril e florestal.
4 - As obras de remodelação, beneficiação e ampliação das unidades previstas no número anterior devem garantir a manutenção das características das construções existentes (cérceas, cores e tratamento das fachadas) e, se possível, utilizar os materiais construtivos idênticos aos originais.
5 - As zonas de merendas, salvo a zona de merendas junto à Capela de Nossa Senhora de Entre Águas, junto a Benavila, só podem localizar-se nas zonas agrossilvo-pastoril e de equipamentos e infraestruturas turísticas e recreativas que não constituam RAN ou zona reservada e constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infraestruturas mínimas de apoio, tais como acesso e estacionamento, abastecimento de água e instalações sanitárias.
6 - Os acessos ao plano de água a autorizar pela câmara municipal, quando localizados na zona reservada, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) As vias destinadas ao acesso viário de apoio às atividades náuticas e os caminhos de peões devem ser realizados em pavimento permeável;
b) As escadas e rampas de acesso pedonal ao plano de água devem, pela sua dimensão, conceção e material usado na sua execução, integrar-se corretamente na envolvente.
7 - A execução das infraestruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia elétrica e de iluminação pública, infraestruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações às infraestruturas municipais existentes, quando for o caso, é da responsabilidade das respetivas entidades promotoras.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
40388 - ssaigt.dgterritorio.pt
40388 - ssaigt.dgterritorio.pt
40389 - ssaigt.dgterritorio.pt
40389 - ssaigt.dgterritorio.pt
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