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DecretoEm vigor

Decreto n.º 647/76

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Artigo 8.ºRevogado
As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis com multa até 100000$00, e nunca inferior a 20000$00, no caso de reincidência, se não lhes couber pena mais grave pela lei geral.
Artigo 9.ºRevogado
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, compete especialmente à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a prevenção, fiscalização e denúncia das infracções ao presente regulamento.
Artigo 10.ºRevogado
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio Interno.