- 1 -Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente -, como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.
- 2 -Cada Membro disporá de 5 votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada uma das categorias não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros exportadores ou mais de 30 Membros importadores, o número de votos básicos de cada Membro dessa categoria será ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.
- 3 -Os Membros exportadores relacionados no anexo 2 terão, além dos votos básicos, os votos indicados na coluna 2 do dito anexo. O Membro exportador que, nos termos do parágrafo 3 do artigo 31.º, optar por ter quota básica não será abrangido pelas disposições deste parágrafo.
- 4 -Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre os Membros que têm quota básica de maneira proporcional ao volume médio das respectivas exportações de café com destino a Membros importadores nos 4 anos civis precedentes.
- 5 -Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações de café nos 4 anos civis precedentes.
- 6 -A distribuição dos votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, excepto nos casos previstos no parágrafo 7 deste artigo.
- 7 -Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização ou for suspenso ou restabelecido, nos termos dos artigos 26.º, 42.º, 45.º, 47.º, 55.º ou 58.º, o direito de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, de acordo com o que dispõe este artigo.
- 8 -Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.
- 9 -Não se admite fracção de voto.
ARTIGO 13.º — Votos
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984