- 1 -Salvo disposição em contrário do presente Convénio, todas as decisões e recomendações do Conselho são adoptadas por maioria distribuída simples.
- 2 -As decisões do Conselho que, segundo o Convénio, exijam a maioria distribuída de dois terços, obedecerão ao seguinte procedimento:
- a)Se a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços, em virtude do voto negativo de, no máximo, 3 Membros exportadores, ou de, no máximo, 3 Membros importadores, é novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
- b)Se, novamente, a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços de votos, em virtude do voto negativo de 1 ou 2 Membros exportadores, ou de 1 ou 2 Membros importadores, é novamente submetida a votação dentro de 24 horas, desde que o Conselho assim o decida por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
- c)Se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas 1 Membro exportador, ou de apenas 1 Membro importador, é considerada adoptada; e
- d)Se o Conselho não submeter a moção a nova votação, é considerada rejeitada.
- 3 -Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adopte em virtude das disposições do Convénio.
ARTIGO 15.º — Decisões do Conselho
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984