- 1 -Os Membros exportadores e importadores da Junta serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.
- 2 -Cada Membro votará num só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe, nos termos do artigo 13.º Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha, nos termos do parágrafo 2 do artigo 14.º
- 3 -Os 8 candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito no primeiro escrutínio com menos de 75 votos.
- 4 -Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3 deste artigo, menos de 8 candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não tiverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de 5 unidades, até que os 8 candidatos tenham sido eleitos.
- 5 -O Membro que não tiver votado em nenhum dos Membros eleitos atribuirá os seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6 e 7 deste artigo.
- 6 -Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito, bem como dos votos que lhe sejam atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito dispor de mais de 499 votos.
- 7 -Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou que lhe atribuíram os seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram para outro Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.
ARTIGO 17.º — Eleição da Junta
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984