- 1 -Cada Membro da Junta disporá dos votos por ele recebidos nos termos dos parágrafos 6 e 7 do artigo 17.º Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos Membros da Junta dividir os seus votos.
- 2 -Toda a decisão da Junta exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.
ARTIGO 19.º — Procedimento de votação na Junta
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984