- 1 -Com base em recomendação da Junta, o Conselho designará o director executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
- 2 -O director executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração deste Convénio.
- 3 -O director executivo nomeará o pessoal, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho.
- 4 -Nem o director executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.
- 5 -No exercício das suas funções, o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de actos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director executivo e do pessoal e a não tentar influenciá-los no desempenho das suas funções.
ARTIGO 21.º — Director executivo e pessoal
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984