- 1 -O Conselho ajustará as quotas básicas resultantes da aplicação do disposto no artigo 30.º sempre que se tornar Membro da Organização um país importador que não tenha sido Parte Contratante nem do Convénio Internacional do Café de 1976 nem do Convénio Internacional do Café de 1976 Prorrogado.
- 2 -O ajustamento mencionado no parágrafo 1 deste artigo levará em conta ou a média das exportações de cada Membro exportador com destino ao país importador em apreço, no período de 1976 a 1982, ou a participação de cada Membro exportador na média das importações daquele país, durante o mesmo período.
- 3 -O Conselho aprovará os dados que devem servir de base para os cálculos necessários ao ajustamento das quotas básicas, bem como os critérios a seguir para aplicar as disposições deste artigo.
ARTIGO 32.º — Disposições para o ajustamento de quotas básicas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984