- 1 -Se as condições do mercado o exigirem, pode o Conselho modificar as quotas anuais e trimestrais atribuídas nos termos dos artigos 33.º, 35.º e 36.º Observadas as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 35.º, e exceptuando o disposto no artigo 31.º e no parágrafo 3 do artigo 39.º, as quotas de cada Membro exportador serão modificadas em igual percentagem.
- 2 -Não obstante as disposições do parágrafo 1 deste artigo, pode o Conselho, se verificar que as condições do mercado assim o exigem, ajustar as quotas dos Membros exportadores para o trimestre em curso e para os restantes trimestres, sem, no entanto, modificar as quotas anuais.
ARTIGO 37.º — Ajustamento das quotas anuais e trimestrais
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984