- 1 -Os Membros exportadores adoptarão as medidas necessárias a assegurar a inteira observância de todas as disposições deste Convénio relativas a quotas. Além de quaisquer medidas que os próprios Membros possam adoptar, o Conselho pode exigir que esses Membros adoptem medidas suplementares para o efectivo cumprimento do sistema de quotas previsto no Convénio.
- 2 -Os Membros exportadores não ultrapassarão as quotas anuais e trimestrais que lhes forem atribuídas.
- 3 -Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota em qualquer trimestre, o Conselho deduzirá de uma ou várias das suas quotas seguintes uma quantidade igual a 110% do excedente.
- 4 -Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota trimestral pela segunda vez, o Conselho aplicará nova dedução igual à prevista no parágrafo 3 deste artigo.
- 5 -Se um Membro exportador ultrapassar por 3 ou mais vezes a sua quota trimestral, o Conselho aplicará a dedução prevista no parágrafo 3 deste artigo e o direito de voto do Membro ficará suspenso até ao momento em que o Conselho decidir se esse Membro deve ser excluído da Organização, nos termos do artigo 66.º
- 6 -As deduções previstas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo serão consideradas como insuficiências para os efeitos do parágrafo 1 do artigo 40.º
- 7 -O Conselho aplicará o disposto nos parágrafos 1 a 5 deste artigo tão pronto disponha das informações necessárias.
ARTIGO 42.º — Observância das quotas
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984