Dois ou mais Membros exportadores podem, em qualquer momento, após o Convénio ter entrado em vigor, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo Membro. O Conselho aprovará o requerimento, se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1 do artigo 6.º Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo Membro sujeito às disposições dos parágrafos 2, 3, 4 e 5 daquele artigo.
ARTIGO 7.º — Participação subsequente em grupo
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984