O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do Convénio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 90 dias após a decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de ser Parte do Convénio.
ARTIGO 66.º — Exclusão
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984