- 1 -As mulheres e os filhos dos trabalhadores portugueses contratados que tenham sido autorizados a reunir-se-lhes tem acesso ao mercado local de trabalho e podem exercer uma actividade profissional, de acordo com a legislação relativa ao emprego dos trabalhadores estrangeiros.
- 2 -O pagamento da taxa devida pela outorga das autorizações de trabalho aos trabalhadores portugueses contratados e ou seu(s) familiar(es) é da responsabilidade da entidade patronal.
Artigo 11.º — Actividade profissional por parte dos familiares
Vigente desde: 07/03/1984
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