- 1 -A entidade patronal é responsável pelo pagamento do preço da tarifa da viagem de regresso ao ponto de partida de qualquer trabalhador português contratado que não tenha cumprido o contrato e se encontre numa situação de desemprego por razões não atribuíveis a qualquer negligência ou falta da sua parte.
- 2 -Qualquer trabalhador que denuncie o contrato antes do termo final do mesmo será responsável pela sua própria repatriação.
- 3 -Nos termos da lei relativa à imigração e protecção de 1956 das Bermudas, a repatriação compulsiva constitui um poder exclusivo do ministro responsável pela imigração.
- 4 -Nos casos de repatriação, as autoridades consulares portuguesas serão notificadas com a brevidade possível.
Artigo 15.º — Repatriação
Vigente desde: 07/03/1984
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Em vigor desde 07/03/1984