Não obstante o estabelecido nos artigos anteriores, os dois Governos poderão acordar nas modalidades a que poderia sujeitar-se um contrato especial a estabelecer, com vista a regulamentar o regime de exploração da ponte internacional e seus acessos.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 20/03/1984
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Em vigor desde 20/03/1984