- 1 -No respeitante a cada Estado Contratante, as contribuições para o Fundo deverão ser pagas pelas pessoas que, durante o ano civil mencionado no parágrafo 1 do artigo 11.º, no que respeita às contribuições iniciais, ou durante o ano civil mencionado e no parágrafo 2, subparágrafos a) ou b), do artigo 12.º, no que respeita às contribuições anuais, tenham recebido, no total, quantidades superiores a 150000 t de:
- a)Hidrocarbonetos contribuintes transportados por via marítima para portos ou instalações terminais localizadas no território desse Estado; e
- b)Hidrocarbonetos contribuintes, transportados por via marítima, descarregados num porto ou numa instalação terminal de um Estado não Contratante e transportados posteriormente para uma instalação localizada naquele Estado Contratante, tendo em conta que os hidrocarbonetos contribuintes só serão contabilizados por força deste subparágrafo na primeira entrega num Estado Contratante após a sua descarga no Estado não Contratante.
2:
- a)Para os fins do parágrafo 1 deste artigo, quando o total das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidas por uma pessoa durante um ano civil, no território de um Estado Contratante, adicionado às quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidos nesse Estado durante o mesmo ano por uma ou várias pessoas associadas, exceda as 150000 t, essa pessoa deverá pagar contribuições calculadas em função das quantidades de hidrocarbonetos efectivamente recebidos por ela, ainda que não excedam as 150000 t;
- b)«Pessoa associada» significa toda a filial ou entidade sob controle comum. A determinação das pessoas abrangidas por esta definição será feita pela lei nacional do Estado em causa.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985