- 1 -O montante de qualquer contribuição em atraso, determinada de acordo com o artigo 12.º, vencerá juros a uma taxa determinada pela assembleia para cada ano civil, podendo ser fixadas diferentes taxas para circunstâncias diferentes.
- 2 -Cada Estado Contratante tomará as medidas oportunas para que sejam cumpridas as obrigações de contribuir para o Fundo, conforme o disposto nesta Convenção no respeitante aos hidrocarbonetos recebidos no seu território, tomando todas as medidas apropriadas de acordo com a sua lei, incluindo as sanções que julgue necessárias para que estas obrigações sejam efectivamente cumpridas, com a condição de que essas medidas sejam aplicadas unicamente às pessoas obrigadas a contribuir para o Fundo.
- 3 -Quando uma pessoa que é obrigada a contribuir, em consequência das disposições dos artigos 10.º e 11.º, não cumpra os seus deveres no respeitante à totalidade ou a parte dessa contribuição e esteja em mora por um período que exceda 3 meses, o administrador tomará, em nome do Fundo, todas as medidas apropriadas relativamente a essa pessoa, a fim de obter o pagamento das importâncias devidas. Todavia, se o contribuinte em dívida é manifestamente insolvente ou se as circunstâncias o justificarem, a assembleia pode, sob recomendação do administrador, decidir que nenhuma acção deve ser tomada ou continuada contra o contribuinte.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 21/06/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985