- 1 -Cada Estado Contratante deverá assegurar que toda a pessoa que recebe no seu território hidrocarbonetos contribuintes em quantidades tais que a torne obrigada a contribuir para o Fundo figure numa lista estabelecida e mantida em dia pelo administrador, de acordo com as disposições que se seguem.
- 2 -Para os fins previstos no parágrafo 1, os Estados Contratantes comunicarão por escrito ao administrador, na data e na forma estabelecidas no regulamento interno, o nome e o endereço das pessoas que são obrigadas nesse Estado a contribuir para o Fundo, de acordo com o artigo 10.º, assim como as indicações das quantidades de hidrocarbonetos contribuintes recebidas por essas pessoas no decurso do ano civil precedente.
- 3 -A lista faz fé, até prova em contrário, para estabelecer quais são, num momento dado, as pessoas obrigadas, em consequência do parágrafo 1 do artigo 10.º, a contribuir para o Fundo e para determinar as quantidades de hidrocarbonetos na base das quais é calculado o montante da contribuição de cada uma das pessoas.
Organização e administração
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 21/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985