A presente Convenção aplicar-se-á:
1) No respeitante à compensação prevista no artigo 4.º, unicamente aos prejuízos por poluição causados no território de um Estado Contratante, incluindo o seu mar territorial, e às medidas de salvaguarda destinadas a evitar ou a limitar estes prejuízos;
2) No respeitante à indemnização dos proprietários dos navios e dos seus seguradores, prevista no artigo 5.º, unicamente aos prejuízos por poluição causados no território de um Estado Parte da Convenção sobre a Responsabilidade, incluindo o seu mar territorial, por um navio registado ou arvorando o pavilhão de um Estado Contratante e às medidas de salvaguarda destinadas a evitar ou a limitar estes prejuízos.
Compensação e indemnização