- 1 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectuadas mediante o depósito, junto do Secretário-Geral da Organização, de um instrumento formal para o efeito.
- 2 -Todo o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a entrada em vigor de uma alteração à presente Convenção, aplicável a todos os Estados Contratantes da Convenção, ou após o cumprimento de todas as formalidades requeridas para a entrada em vigor da alteração para aqueles Estados, será considerado como aplicando-se à Convenção modificada pela alteração.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 21/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985