- 1 -A presente Convenção deixará de estar em vigor quando o número de Estados Contratantes seja inferior a 3.
- 2 -Os Estados Contratantes que sejam partes da presente Convenção, na véspera do dia em que ela deixe de vigorar, tomarão todas as medidas necessárias para que o Fundo possa exercer as funções previstas no artigo 44.º e, unicamente para esses fins, continuarão vinculados pela presente Convenção.
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985