- 1 -A Organização poderá convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar a presente Convenção.
- 2 -A Organização deverá convocar uma conferência dos Estados Contratantes com o objectivo de rever ou alterar a presente Convenção, se para isso for solicitada, pelo menos, por um terço dos Estados Contratantes.
ARTIGO 45.º
Vigente desde: 21/06/1985
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Em vigor desde 21/06/1985