- 1 -Os direitos a compensação ao abrigo do artigo 4.º ou indemnização ao abrigo do artigo 5.º extinguir-se-ão se não for intentada uma acção ou feita uma notificação de acordo com o parágrafo 6 do artigo 7.º, dentro do prazo de 3 anos a contar da data em que o prejuízo ocorreu. Contudo, em nenhum caso poderá ser intentada uma acção após o termo de um prazo de 6 anos a contar da data do incidente que causou o prejuízo.
- 2 -Não obstante as disposições do parágrafo 1, o direito do proprietário ou do seu segurador de apresentar ao Fundo um pedido de indemnização, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.º, não caducará, em caso algum, antes de expirar o prazo de 6 meses contado a partir da data em que o proprietário ou o seu segurador tomou conhecimento da existência de uma acção contra ele ao abrigo da Convenção sobre a Responsabilidade.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1985