- 1 -O elemento móvel que a República Helénica, pode aplicar, em conformidade com o disposto no artigo 1 do Protocolo n.º 2 do Acordo, aos produtos originários de Portugal indicados no quadro 1 deste Protocolo será ajustado pelo montante compensatório aplicado no comércio entre a Comunidade dos Nove e a Grécia.
- 2 -Para os produtos indicados no quadro I do Protocolo n.º 2 do Acordo e no Anexo I do presente Protocolo, a República Helénica suprimirá, segundo o calendário fixado no artigo 6, a diferença entre:
O elemento fixo do direito a aplicar pela República Helénica aquando da adesão; e
O direito (com exclusão do elemento móvel) indicado na última coluna do quadro I do Protocolo n.º 2.
ARTIGO 12
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1983