- 1 -A República Helénica pode continuar a sujeitar a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1985, os produtos indicados no Anexo III do presente Protocolo originários de Portugal.
- 2 -As restrições indicadas no parágrafo 1 consistem na aplicação de contingentes. Para 1981 estes contingentes vêm enumerados no Anexo III.
- 3 -O aumento mínimo destes contingentes é de 25%, no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em unidades de conta, e de 20%, no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento junta-se a cada um dos contingentes e o aumento seguinte calcula-se sobre o número total obtido.
Quando um contingente incidir ao mesmo tempo sobre o volume e sobre o valor, o contingente sobre o volume é aumentado, no mínimo, de 20% por ano e o contingente sobre o valor, no mínimo, de 25% por ano, sendo os contingentes seguintes calculados anualmente com base no contingente do ano anterior aumentado da maneira indicada.
Todavia, pelo que respeita aos auto-ónibus, autocarros e outros veículos da subposição ex. 87.02, A, I, da pauta aduaneira comum, o contingente é aumentado à razão de 20% por ano.
- 4 -Quando se constatar que as importações na Grécia de um dos produtos indicados no Anexo III foram, em 2 anos consecutivos, inferiores a 90% do contingente, a República Helénica liberalizará a importação deste produto originário de Portugal se o produto em causa estiver liberalizado nesse momento relativamente à Comunidade dos Nove.
- 5 -Se a República Helénica liberalizar as importações de um produto indicado no Anexo III proveniente da Comunidade dos Nove, ou se aumentar um contingente para além do nível mínimo aplicável à Comunidade dos Nove, liberalizará igualmente a importação desse produto quando originário de Portugal, ou aumentará proporcionalmente o contingente.
- 6 -Quanto às licenças de importação dos produtos indicados no Anexo III e originários de Portugal, a República Helénica aplica as mesmas regras e práticas administrativas que às importações destes produtos quando originários da Comunidade dos Nove, com excepção do contingente aberto para os adubos das posições 31.02 e 31.03 e das subposições 31.05, A, I, II e IV, da pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, ao qual a República Helénica pode aplicar as regras e práticas conformes com o exercício dos direitos exclusivos de comercialização.
ARTIGO 14
Vigente desde: 01/03/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1983