- 1 -Os volumes dos contingentes pautais comunitários previstos no artigo 9 do Protocolo Complementar ao Acordo são aumentados relativamente aos produtos abaixo indicados para:
(ver documento original)
- 2 -No âmbito destes contingentes pautais comunitários, a Grécia aplica os direitos calculados em conformidade com o artigo 13 do presente Protocolo.
ARTIGO 5
Vigente desde: 01/03/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1983