- 1 -Em matéria de pesos e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio território.
- 2 -Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga excederem os limites permitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá munir-se de autorização especial passada pela autoridade competente desta última Parte Contratante.
No caso de tal autorização limitar a circulação do veículo a um determinado itinerário, o transporte só poderá realizar nesse itinerário.
ARTIGO 12.º — Pesos e dimensões dos veículos
Vigente desde: 24/04/1984
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Em vigor desde 24/04/1984