As autorizações e restantes documentos necessários nos termos do presente Acordo devem acompanhar sempre os respectivos veículos e ser apresentados a pedido de qualquer autoridade que, no território de cada uma das Partes Contratantes, seja competente para exigir a sua apresentação.
ARTIGO 14.º — Controle dos documentos
Vigente desde: 24/04/1984
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