Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:
- a)Transportar passageiros entre qualquer ponto do território dessa Parte Contratante e qualquer ponto do território da outra Parte Contratante e vice-versa;
- b)Transportar passageiros entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país;
- c)Atravessar em trânsito, com carga ou vazio, o território da outra Parte Contratante.