- 1 -Não ficam sujeitos a regime de autorização:
- a)Os transportes ocasionais efectuados em veículos que transportem durante toda a viagem o mesmo grupo de passageiros e que regressem ao ponto de partida sem tomar nem largar passageiros durante o percurso, desde que os pontos de partida e chegada não estejam situados no território da outra Parte Contratante;
- b)Os transportes ocasionais previstos na alínea a) do artigo 3.º que compreendam a entrada com carga e o regresso vazio;
- c)Os transportes ocasionais de passageiros em trânsito;
- d)O trânsito em vazio.
- 2 -A isenção estabelecida no número anterior poderá ser alargada a outros serviços de transportes internacionais de passageiros no Protocolo a que se refere o artigo 17.º
- 3 -As autoridades competentes das Partes Contratantes fixarão de comum acordo as modalidades de controle a que ficam submetidos estes transportes.
ARTIGO 5.º — Transportes isentos de autorização
Vigente desde: 24/04/1984
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Em vigor desde 24/04/1984