- 1 -O Conselho nomeará o director executivo por um voto especial, após ter consultado o Comité Executivo. Fixará ainda as condições de contrato do director executivo, tendo em consideração as condições dos funcionários equivalentes em organizações intergovernamentais semelhantes.
- 2 -O director executivo será o funcionário de mais alto grau da Organização; será responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, segundo as decisões do Conselho.
- 3 -O Conselho, após ter consultado o Comité Executivo, nomeará, por um voto especial, o gerente do stock regulador. As condições do contrato do gerente do stock regulador serão fixadas pelo Conselho.
- 4 -O gerente do stock regulador será responsável, perante o Conselho, pelo cumprimento das funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo, assim como de quaisquer outras que o Conselho determinar. A responsabilidade que lhe incumbe no cumprimento destas funções será exercida em consulta com o director executivo.
- 5 -Sem prejuízo das disposições do parágrafo 4, o pessoal da Organização será responsável perante o director executivo, que, por seu lado, será responsável perante o Conselho.
- 6 -O director executivo nomeará o pessoal de acordo com o regulamento fixado pelo Conselho. Para elaborar este regulamento o Conselho tomará em consideração os regulamentos aplicáveis ao pessoal de organizações intergovernamentais análogas. Os funcionários serão, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.
- 7 -O director executivo, o gerente do stock regulador ou qualquer outro membro do pessoal não poderão ter interesses financeiros na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.
- 8 -No cumprimento dos seus deveres, o director executivo, o gerente do stock regulador ou qualquer outro membro do pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer membro nem de qualquer autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Cada membro comprometer-se-á a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, do gerente do stock regulador e do pessoal e a não tentar influenciá-los no exercício das suas funções.
- 9 -O director executivo, o gerente do stock regulador ou os outros membros do pessoal da Organização não deverão divulgar qualquer informação respeitante ao funcionamento ou administração do presente Acordo, salvo se o Conselho os autorizar ou o bom funcionamento do presente Acordo o exigir.
ARTIGO 20.º — Pessoal da Organização
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984