- 1 -As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moedas livremente convertíveis, estarão isentas de restrições cambiais e serão exigíveis desde o primeiro dia do exercício. As contribuições dos membros para o exercício, no decurso do qual se tornam membros da Organização, são exigíveis desde a data em que se tornam membros.
- 2 -As contribuições para o orçamento administrativo adoptado em virtude do parágrafo 4 do artigo 23.º serão exigíveis nos 3 meses subsequentes à data em que forem fixadas.
- 3 -Se um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo num prazo de 5 meses a contar do início do exercício, o director executivo pedir-lhe-á para efectuar o pagamento o mais cedo possível. Se o membro em questão não pagar a sua contribuição até 2 meses a contar da data do pedido do director executivo, os direitos de voto daquele membro no Conselho e no Comité Executivo serão suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição.
- 4 -A menos que o Conselho decida em contrário, por 1 voto especial, o membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos de acordo com o parágrafo 3 não poderá ser privado de nenhum dos seus direitos nem dispensado de nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo presente Acordo. Continuará obrigado ao pagamento da sua contribuição e ao cumprimento de quaisquer outras obrigações financeiras que decorram do presente Acordo.
ARTIGO 24.º — Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984