- 1 -Para os fins do presente Acordo, será fixado um preço mínimo de 100 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra e um preço máximo de 160 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra e um preço de intervenção superior de 150 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
- 2 -a) Em cada ano cacaueiro, na sua 2.ª sessão, o Conselho procederá à revisão dos preços fixados no parágrafo 1 e poderá, por voto especial, alterá-los.
- b)Ao rever os preços, o Conselho tomará em consideração a tendência dos preços do cacau, do consumo, da produção e dos stocks de cacau e a influência da evolução da situação económica mundial ou do sistema monetário mundial sobre os preços do cacau, bem como quaisquer outros factores que possam ter repercussão na realização dos objectivos definidos no presente Acordo. O director executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos acima referidos.
- 3 -a) Se o stock regulador tiver efectuado compras líquidas superiores a 100000 t no decurso de qualquer período que não ultrapasse 12 meses consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no caso de os preços terem sido revistos, a contar da data da sua última revisão, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis. Se o Conselho não decidir de outro modo, por meio de voto especial, os preços de intervenção serão então reduzidos de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
- b)Se, posteriormente, o stock regulador vier a efectuar compras líquidas suplementares superiores a 75000 t no decurso de um período que não ultrapasse 12 meses consecutivos, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis. Se o Conselho não decidir de outro modo, por voto especial, os preços de intervenção serão então reduzidos de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
- 4 -a) Se o stock regulador tiver efectuado vendas líquidas superiores a 100000 t no decurso de um período que não ultrapasse 12 meses consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no caso de os preços terem sido revistos, a contar da data da sua última revisão, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis. Se o Conselho não decidir de outro modo, por voto especial, os preços de intervenção serão então aumentados de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
- b)Se posteriormente o stock regulador vier a efectuar vendas líquidas suplementares superiores a 75000 t no decurso de um período que não ultrapasse 12 meses consecutivos, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis. Se o Conselho não decidir de outro modo, por voto especial, os preços de intervenção serão então aumentados de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra.
- c)Se o stock regulador possuir uma quantidade de cacau tal que as disposições das alíneas a) e b) não sejam susceptíveis de aplicação, proceder-se-á do seguinte modo: se no dia da abertura de uma sessão ordinária do Conselho o preço indicador se encontrar ao nível ou acima do preço de intervenção superior e nesse nível se mantiver em valor médio durante 60 dias consecutivos de bolsa, os preços de intervenção serão aumentados de 4 cêntimos do dólar dos Estados Unidos por libra, a não ser que o Conselho decida de outro modo, por voto especial.
- 5 -Não poderá haver mais de 2 revisões consecutivas dos preços no mesmo sentido, de acordo com os parágrafos 3 e 4, no decurso dos 3 primeiros anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo.
- 6 -Em circunstâncias excepcionais, tal como previsto no artigo 38.º, o Conselho procederá à revisão dos preços fixados no parágrafo 1 e poderá, por voto especial, alterá-los. Ao efectuar este reexame, o Conselho tomará igualmente em consideração os elementos mencionados na alínea b) do parágrafo 2 do presente artigo.
- 7 -As disposições do artigo 72.º não serão aplicáveis à revisão dos preços efectuada segundo o disposto no presente artigo.
ARTIGO 27.º — Preços
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984