- 1 -Para determinar o equivalente em favas de produtos derivados do cacau, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau, 1,33; torta de cacau e pó de cacau, 1,18; pasta de cacau e favas descascadas, 1,25. O Conselho poderá decidir, se for caso disso, que outros produtos contendo cacau sejam considerados produtos derivados do cacau. Os coeficientes de conversão aplicáveis ao produtos derivados do cacau, além daqueles para os quais os coeficientes de conversão vão indicados no presente parágrafo, serão fixados pelo Conselho.
- 2 -O Conselho poderá, por voto especial, rever os coeficientes de conversão previstos no parágrafo 1 do presente artigo.
ARTIGO 28.º — Coeficientes de conversão
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984