- 1 -Para financiar estas operações, a conta do stock regulador será alimentada regularmente pelas verbas correspondentes às contribuições impostas sobre o cacau, consoante o disposto no artigo 35.º
- 2 -O gerente do stock regulador manterá o director executivo e o Conselho ao corrente da situação financeira do stock regulador:
- a)Se a situação financeira do stock regulador não for ou parecer não ser suficiente para financiar as operações, o gerente do stock regulador informará o director executivo. O director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho no prazo de 14 dias, a menos que não esteja previsto que o Conselho se reúna no prazo de 30 dias. O Conselho poderá autorizar o gerente do stock regulador a dirigir-se a fontes apropriadas para contrair empréstimos, em condições comerciais, em moeda livremente convertível. O gerente do stock regulador poderá, para garantia destes empréstimos, emitir recibos sobre depósitos de cacau que o stock regulador detenha. Os empréstimos assim contraídos serão reembolsados pelo produto das contribuições da venda de cacau do stock regulador e, eventualmente, pelas receitas diversas do stock regulador. Os membros não serão individualmente responsáveis pelo reembolso destes empréstimos;
- b)No prazo de cerca de 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho adoptará, por voto especial, recomendações aos membros no sentido de eventualmente tomar disposições que assegurem os recursos financeiros suplementares que sejam necessários, independentemente dos previstos na alínea a). Estas recomendações terão em conta as limitações resultantes das regras constitucionais e ou legislativas dos membros.
ARTIGO 31.º — Financiamento do «stock» regulador
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984