- 1 -A contribuição imposta sobre o cacau, seja quando da primeira exportação por um membro, seja quando da primeira importação por um membro, será de 1 cêntimo do dólar dos Estados Unidos por libra de favas de cacau e será fixada proporcionalmente para os produtos derivados do cacau, segundo o artigo 28.º Em qualquer caso, a contribuição será cobrada apenas uma vez. Para este fim, as importações de cacau efectuadas por um membro provenientes de um não membro serão consideradas originárias deste não membro, a não ser que se prove que aquele cacau era originário de um membro. O Conselho reexaminará todos os anos a contribuição para o stock regulador e, não obstante as disposições da primeira frase do presente parágrafo, poderá, por um voto especial, determinar uma taxa de contribuição inferior ou decidir suspender a contribuição, tendo em conta os recursos e os compromissos financeiros da Organização que respeitem o stock regulador.
- 2 -Os certificados da contribuição serão emitidos pelo Conselho, de acordo com as regras que aquele vier a fixar. Estas regras terão em linha de conta os interesses do comércio do cacau e regularão especialmente a eventual utilização de agentes e o pagamento das contribuições em dado prazo.
- 3 -As contribuições mencionadas no presente artigo serão pagas em moeda livremente convertível e isentas de restrições cambiais.
- 4 -Nenhuma disposição do presente artigo se oporá ao direito de qualquer comprador e de qualquer vendedor de fixar, de comum acordo, as condições de pagamento das entregas de cacau.
ARTIGO 35.º — Contribuições para financiamento do «stock» regulador
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984