- 1 -Quando o preço indicador se encontrar abaixo do preço de intervenção superior, o gerente do stock regulador só venderá cacau na medida em que for necessário renovar cacau já existente no stock regulador, a fim de preservar a qualidade. O gerente do stock regulador apresentará o programa de renovação ao Conselho para aprovação.
- 2 -Quando o preço indicador for igual ou superior ao preço de intervenção superior, o gerente do stock regulador venderá, consoante as regras fixadas pelo Conselho, as quantidades de cacau necessárias até que o preço indicador se situe abaixo do preço de intervenção superior.
- 3 -Se 20 dias de bolsa após o início das vendas efectuadas em aplicação do parágrafo 2 do presente artigo o preço indicador não se tiver situado abaixo do preço de intervenção superior, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária para examinar as operações do stock regulador quanto às medidas a tomar para que o preço indicador se situe efectivamente abaixo do preço de intervenção superior.
- 4 -Quando o gerente do stock regulador tiver vendido todas as provisões de cacau de que disponha, o Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária no prazo de 10 dias úteis para examinar a situação do mercado e decidirá, por voto especial, as medidas correctivas apropriadas; estas medidas poderão eventualmente incluir uma revisão sobre aumento de preços.
- 5 -O gerente do stock regulador venderá cacau aos preços correntes do mercado.
- 6 -Quando proceder a vendas em aplicação dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, o gerente do stock regulador, consoante as regras estabelecidas pelo Conselho, venderá, pelos circuitos comerciais normais, a empresas e organizações situadas nos países membros, mas sobretudo nos países membros importadores, que fazem o comércio do cacau ou se ocupam da sua transformação.
ARTIGO 37.º — Vendas do «stock» regulador
Vigente desde: 10/01/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984