- 1 -O Conselho encorajará os membros a adoptar a opinião de peritos de questões relativas ao cacau.
- 2 -Na execução das obrigações que o presente Acordo lhes impõe, os membros exercerão as suas actividades de modo a respeitarem os circuitos comerciais estabelecidos e terão em devida conta os interesses legítimos de todos os sectores da economia do cacau.
- 3 -Os membros não intervirão na arbitragem dos litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau, se não for possível executar contratos em virtude de regras estabelecidas para os fins da aplicação do presente Acordo, e não oporão entraves à conclusão de procedimentos arbitrais. O facto de os membros se deverem conformar com as disposições do presente Acordo não é aceite, em tais circunstâncias, como motivo de não execução de um contrato ou como defesa.
Notificações de importações e de exportações, registo das operações abrangidas pelas quotas e medidas de controle.
ARTIGO 41.º — Consulta e cooperação na economia do cacau
Vigente desde: 10/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/1984