- 1 -Os membros reconhecerão a importância do maior desenvolvimento possível da economia do cacau e, em consequência, coordenarão os seus esforços para encorajar o crescimento dinâmico da produção e do consumo, a fim de assegurar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura. Deverão, assim, cooperar plenamente com o Conselho para atingir estes objectivos.
- 2 -O Conselho identificará os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso e à expansão dinâmica da economia do cacau e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que poderão ser tomadas na prática para ultrapassar estes obstáculos. Os membros esforçar-se-ão por aplicar as medidas concebidas e recomendadas pelo Conselho.
- 3 -A Organização reunirá e manterá em dia as informações disponíveis que serão necessárias para determinar, do modo mais exacto possível, a capacidade mundial actual e potencial da produção e do consumo. Os membros cooperarão plenamente com a Organização na preparação destes estudos.
ARTIGO 44.º — Cooperação entre os membros
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984