- 1 -Todos os membros se esforçarão por favorecer o crescimento do consumo de cacau, segundo os meios e os métodos que lhes sejam próprios.
- 2 -Todos os membros se esforçarão por informar o Conselho tão regularmente quanto possível dos regulamentos internos e dos dados pertinentes relativos ao consumo de cacau.
- 3 -Na base de um relatório detalhado apresentado pelo director executivo, o Conselho passará em revista a situação geral respeitante ao consumo de cacau, avaliando especialmente a evolução da procura global com vista às disposições do presente artigo. O Conselho poderá formular aos membros recomendações fundadas nesta avaliação.
- 4 -O Conselho poderá instituir um comité que tenha por objectivo estimular o consumo de cacau tanto nos países membros exportadores como nos países membros importadores. A composição do comité será limitada aos membros que contribuam para o programa de promoção. O custo dos programas de promoção deste género será financiado por contribuições dos membros exportadores. Os membros importadores também poderão contribuir financeiramente. Antes do lançamento de uma campanha de promoção no território de um membro, o comité solicitará a sua concordância.
ARTIGO 47.º — Consumo
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984