- 1 -Logo que possível, após o final de cada ano cacaueiro, o Conselho passará em revista o funcionamento do presente Acordo e o modo como os membros observam os princípios do referido Acordo e contribuem para que se alcancem os seus objectivos. Poderão então formular aos membros recomendações sobre os modos e meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.
- 2 -O Conselho publicará um relatório anual. Este relatório conterá uma secção relativa ao exame anual previsto no parágrafo 1.
- 3 -O Conselho poderá também publicar quaisquer informações que julgue apropriadas.
ARTIGO 54.º — Exame anual e relatório anual
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984