Se o Conselho concluir, segundo as disposições do parágrafo 3 do artigo 63.º, que um membro está em falta para com as obrigações que lhe impõe o presente Acordo e se decidir, além disso, que a referida infracção entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, poderá, por um voto especial, excluir aquele membro da Organização Internacional do Cacau. O Conselho notificará imediatamente desta exclusão o depositário. 90 dias após a data da decisão do Conselho, o referido membro cessará de ser membro da Organização Internacional do Cacau e, se for Parte Contratante, de ser parte no presente Acordo.
ARTIGO 69.º — Exclusão
Vigente desde: 10/01/1984
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Em vigor desde 10/01/1984