- 1 -Os dois Governos comprometem-se a facilitar aos cientistas, peritos e pessoal técnico deslocado o cumprimento dos programas de investigação, intercâmbio e desenvolvimento tecnológico previstos no quadro deste Acordo.
- 2 -De igual modo, ambos os Governos se comprometem a conceder as franquias necessárias para a circulação entre os dois territórios de equipamento e material requerido nos programas mencionados, de acordo com as legislações dos respectivos países.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 06/04/1983
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Em vigor desde 06/04/1983