- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios aos quais se aplicará o presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou posteriormente, em qualquer momento, alargar a aplicação do presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território referido na declaração cujas relações internacionais assegure ou em nome do qual se encontre habilitado a negociar.
- 3 -Qualquer declaração feita em virtude do parágrafo precedente poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território designado na declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos 6 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 14/05/1984
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Em vigor desde 14/05/1984