No âmbito do compromisso decorrente do parágrafo 1 do artigo 1.º da Convenção, as Partes Contratantes acordam em que o pedido de informação pode:
- a)Emanar, para além de uma autoridade judiciária, de qualquer autoridade ou pessoa agindo no domínio de um sistema oficial de assistência judiciária ou de consulta jurídica por conta de pessoas economicamente desfavorecidas; e
- b)Ser formulado não apenas a propósito de instância já indicada, mas também quando se tenha em vista instaurar um processo.