- 1 -Qualquer Parte Contratante que não tenha criado ou designado um ou mais órgãos de transmissão em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.º da Convenção deve criar ou designar um tal ou tais órgãos encarregados de transmitir ao órgão de recepção estrangeiro competente qualquer pedido de informações formulado em virtude do artigo 3.º do presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Parte Contratante comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do órgão ou órgãos de transmissão criados ou designados em aplicação do parágrafo precedente.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 14/05/1984
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Em vigor desde 14/05/1984