- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que apenas fica vinculado às disposições do capítulo I ou às do capítulo II do presente Protocolo.
- 2 -Qualquer Estado que tenha feito tal declaração poderá declarar posteriormente, em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que ficará vinculado ao conjunto das disposições dos capítulos I e II. Tal notificação produzirá efeitos 6 meses após a data da sua recepção.
- 3 -Qualquer Parte Contratante vinculada pelo conjunto das disposições dos capítulos I e II poderá declarar, em qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que apenas ficará vinculada às disposições do capítulo I ou às do capítulo II. Tal notificação produzirá efeitos 6 meses após a data da sua recepção.
- 4 -As disposições do capítulo I ou do capítulo II apenas são aplicáveis entre as Partes Contratantes que estejam vinculadas pelas disposições do capítulo em causa.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 14/05/1984
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Em vigor desde 14/05/1984