- 1 -O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem tornar-se Partes no Protocolo mediante:
- a)Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
- b)Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá assinar o presente Protocolo sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado ou aceite a Convenção.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 14/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1984