- 1 -Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção ou que a ela tenha sido convidado a aderir poderá ser convidado pelo comité de ministros a igualmente aderir ao presente Protocolo.
- 2 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos 3 meses após a data do seu depósito.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 14/05/1984
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Em vigor desde 14/05/1984