1:
- a)Um ano após a entrada em vigor de uma recomendação adoptada em virtude do n.º 1 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 8.º ou do n.º 1 do artigo 9.º, qualquer Parte Contratante pode notificar à Comissão a sua decisão de não mais aceitar a recomendação e, caso essa notificação não seja retirada, a recomendação deixa de ser obrigatória para essa Parte Contratante um ano após a data da notificação;
- b)Uma recomendação que deixe de ser obrigatória para uma Parte Contratante deixa de ser obrigatória para qualquer outra Parte Contratante 30 dias a partir da data em que esta última notifique a Comissão da decisão de deixar de aceitar a recomendação.
- 2 -No caso de recomendações adoptadas em virtude do n.º 1 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º ou do n.º 2 do artigo 9.º, somente a Parte Contratante que exerça jurisdição, em matéria de pesca, na zona em questão pode notificar à Comissão a sua decisão de deixar de aceitar a recomendação; neste caso, a recomendação deixa de ser obrigatória para qualquer Parte Contratante passado um período de 90 dias após a data da notificação.
- 3 -A Comissão informa as Partes Contratantes de qualquer notificação que lhe seja feita em virtude do presente artigo, o que fará imediatamente após a sua recepção.